Uma boa notícia para os militares das Forças Armadas: o pagamento da primeira parcela do Adicional Natalino se aproxima, com a previsão de cair em julho, referente ao pagamento do mês de junho. Este benefício, muitas vezes confundido com o 13º salário, possui natureza jurídica e regras específicas que o distinguem da gratificação natalina paga aos trabalhadores civis.
É comum que o Adicional Natalino seja informalmente chamado de “13º salário” pelos militares, dada a similaridade em seu cronograma de pagamento. No entanto, é fundamental esclarecer que, legalmente, os militares das Forças Armadas não recebem o 13º salário, mas sim o Adicional Natalino, conforme estabelecido pela Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991. Esta lei, embora revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001, ainda é a base para a compreensão da estrutura remuneratória e dos adicionais, como o Adicional Natalino, que persiste na legislação subsequente.
Entenda o Adicional Natalino:
O Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço no respectivo ano. Ou seja, ele é proporcional aos meses de serviço prestados no ano em questão.
Como é pago? Em Duas Parcelas!
Assim como o 13º salário para os civis, o Adicional Natalino dos militares é pago em duas parcelas:
- Primeira Parcela: Corresponde à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, sendo paga como adiantamento. Esta parcela pode ser solicitada pelo militar por ocasião de suas férias , ou, nos demais casos, é paga até o mês de novembro. Na prática, muitos militares a recebem junto com o pagamento de junho, caindo em julho.
- Segunda Parcela: Será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, descontando-se o valor já adiantado na primeira parcela.
Essa divisão do pagamento em duas etapas e a proximidade das datas com as do 13º salário civil contribuem para a confusão popular. No entanto, é vital ressaltar que a natureza do Adicional Natalino está ligada à estrutura remuneratória militar, que é composta por soldo, gratificações, indenizações e adicionais.
A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que revogou a Lei nº 8.237/91, manteve a previsão do Adicional Natalino como parte da remuneração dos militares.
Diferenças no pagamento: Ativa, Inatividade e Pensionistas
O Adicional Natalino é pago ao militar em atividade, na inatividade, e ao beneficiário de pensão militar. No entanto, existem nuances importantes:
- Militar da Ativa: Para os militares em atividade, o adiantamento da primeira parcela pode ocorrer por ocasião das férias, se requerido, correspondendo à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.
- Militar Inativo e Pensionista: O Decreto nº 722 de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.237 , estabelece que o Adicional Natalino será pago ao militar na inatividade e ao beneficiário de pensão militar em duas parcelas, seguindo a mesma lógica de janeiro a novembro e até 20 de dezembro, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Para o militar excluído do serviço ativo por demissão, licenciamento ou desincorporação, o adicional é pago de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
Fique atento aos seus direitos e à legislação específica que rege a remuneração militar! Em caso de dúvidas, procure sempre advogados especializados no direito militar.