Justiça Decide: TCU não pode reduzir pensões com base Acórdão 2225/2019!
Juiz Federal do TRF-6 garante restabelecimento de pensão militar, reforçando a proteção contra revisões tardias do TCU.
Uma importante decisão judicial proferida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), trouxe um alento para pensionistas militares que enfrentam a redução de seus benefícios por novas interpretações do Tribunal de Contas da União (TCU). A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos de uma pensionista, determinando o restabelecimento de sua pensão com base no soldo de 1º Tenente e a restituição dos valores indevidamente suprimidos.
O caso em questão envolvia a pensão de uma filha de militar que havia tido sua reforma por invalidez com proventos calculados com base em um posto superior, ato este que foi homologado pelo TCU em 2011. No entanto, em 2024, o TCU decidiu pela redução da pensão, aplicando um novo entendimento firmado em 2019, que restringe a melhoria de reforma a militares que já se encontravam reformados no momento da invalidez.
O Juiz Federal acolheu os argumentos da pensionista, destacando a importância da segurança jurídica e da proteção do direito adquirido. Entre os principais fundamentos utilizados na decisão, destacam-se:
A sentença enfatizou que o direito da Administração Pública de anular atos que geram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. No caso, a melhoria de reforma do militar instituidor havia sido homologada em 2010 e a revisão administrativa pelo TCU ocorreu apenas em 2024, muito além do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. O magistrado citou o Tema 445 do STF, que estabelece o prazo de 5 anos para o TCU julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Foi pontuado que a revisão do TCU incidia, na verdade, sobre o ato que concedeu a melhoria de reforma ao militar, afetando reflexamente a pensão. O título da pensão da autora foi considerado um mero desdobramento do ato anterior de reforma do militar, não reabrindo o prazo decadencial para revisão do ato principal.
A decisão ressaltou que, embora o entendimento atual do TCU (Acórdão nº 2.225/2019) possa ser de que a melhoria de reforma não se aplica a militares já reformados no momento da invalidez, essa nova interpretação não pode retroagir para atingir atos já consolidados. O próprio Acórdão nº 2.225/2019 do TCU estabeleceu que sua nova interpretação se aplicaria apenas a atos a serem apreciados a partir de 18 de setembro de 2019, data de sua prolação.
A sentença reforça que a inércia da Administração por um longo período gera uma legítima expectativa de estabilidade do ato, e que a Lei nº 3.765/1960 estabelece a paridade entre a pensão militar e a remuneração ou proventos do militar, impedindo a redução do benefício da pensionista quando o ato do instituidor não pode mais ser revisto.
Essa decisão é um importante precedente para militares reformados e pensionistas que se encontram em situações semelhantes, oferecendo um caminho para a proteção de seus direitos.
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