O direito à pensão militar é um tema de significativa relevância no contexto jurídico, especialmente para os dependentes dos militares. No Brasil, a legislação militar tem evoluído ao longo das décadas para refletir mudanças sociais e políticas. Um ponto de destaque é a possibilidade de um filho homem receber pensão militar, uma questão que suscita dúvidas e merece uma análise detalhada.

Desde a promulgação da Lei nº 3.765, de 1960, a legislação sobre pensões militares estabeleceu regras específicas sobre quem poderia se habilitar ao benefício. Inicialmente, a redação do artigo 7º da referida lei excluía os filhos do sexo masculino da possibilidade de receber pensão, exceto se fossem interditos ou inválidos.

O artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, dispunha:

“Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.”

Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelecia a necessidade de comprovação da invalidez por meio de inspeção de saúde realizada por junta médica militar, condicionando a concessão da pensão à impossibilidade de prover a própria subsistência.

A partir de 2001, a Medida Provisória nº 2.215-10 trouxe uma alteração significativa à legislação de pensões, alterando o critério de concessão para os filhos homens. Posteriormente, a Lei nº 13.954, de 2019, consolidou e aperfeiçoou essas alterações.

Com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 passou a permitir que filhos do sexo masculino se habilitassem à pensão militar se fossem menores de 21 anos ou 24 anos, caso fossem estudantes universitários, ou se comprovassem invalidez.

A revogação da exigência de interdição para a concessão da pensão, como estava previsto na redação original, trouxe mudanças significativas. O Decreto nº 10.743, de 2021, que regulamenta a Lei de Pensões, mantém a necessidade de comprovação da invalidez por junta médica, conforme estabelecido no artigo 12, §6º.

É crucial compreender que interdição e invalidez são conceitos distintos. A interdição refere-se à incapacidade jurídica, enquanto a invalidez diz respeito à incapacidade física ou mental. A legislação revisada elimina a possibilidade de habilitação para filhos interditos, permitindo apenas a habilitação para aqueles que comprovem invalidez.

Um ponto essencial a ser observado é a restrição quanto à invalidez. A invalidez deve ser preexistente ao óbito do militar para que o filho homem possa se habilitar à pensão. Eventuais invalidades que surjam após o falecimento do militar não são aceitas para fins de concessão de pensão. Assim, a invalidez do filho deve ser comprovada como existente antes do óbito do militar, e não durante o período em que a viúva era pensionista.

Conclusão

A evolução da legislação de pensões militares, com as alterações promovidas ao longo dos anos, permitiu maior inclusão de filhos homens como beneficiários, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. A distinção entre interdição e invalidez, bem como a necessidade de comprovação da invalidez preexistente, são aspectos fundamentais para a correta interpretação e aplicação das normas.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o direito à pensão militar e outros temas relacionados, recomenda-se consultar um advogado especializado em Direito Administrativo Militar.